As regras da relação entre você, cliente, e a chegapronto: o que dá pra contratar, como o pagamento funciona, o que acontece quando algo dá errado e o que cada lado responde.
Minuta — não é o contrato vigente
Este texto é um rascunho estrutural: ele lista o que cada seção vai reger e a lei que a obriga, mas ainda não passou por revisão jurídica e não vale como contrato. Nenhuma cláusula aqui é oponível a você. A versão vigente será publicada com número e data de vigência nesta mesma página.
Este documento é oferecido por Automatize Seg · Sistemas de Segurança Ltda, operadora da marca chegapronto, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço em Rua Exemplo, 000 — Centro · São José do Rio Preto/SP · CEP 00000-000. Contato eletrônico: contato@example.com. Canal oficial de atendimento: E-mail — contato@example.com.
Estes Termos regem a relação com o CLIENTE — a pessoa que compra produtos e contrata instalação ou assistência técnica pela plataforma. As relações com o instalador prestador de serviço e com a distribuidora são regidas por documentos próprios e distintos deste, ainda não publicados.
Origem: Decreto 7.962/2013, art. 2º, I e II — nome empresarial, CNPJ, endereço físico e eletrônico em local de destaque.
Pendente — não publicar assim
CNPJ, endereço completo, e-mail e canal de atendimento aguardam decisão do dono; a grafia exata da razão social ainda não foi conferida contra o contrato social. Sem esses dados o art. 2º do Decreto 7.962 segue descumprido.
2. O que a chegapronto é
Esta seção definirá o papel da plataforma: reunir o catálogo das distribuidoras parceiras e a execução por instaladores verificados, num fluxo único do pedido à conclusão.
A seção registrará expressamente que a chegapronto PARTICIPA da transação — verifica o profissional, retém o pagamento e responde perante o cliente — em vez de se declarar mera intermediária, com o direito de regresso contra quem deu causa ao problema (RN-GAR-05, RN-GAR-04).
Origem: CDC arts. 7º, parágrafo único, 25 §1º e 34 (responsabilidade solidária de quem integra a cadeia de fornecimento) e art. 51, I, que torna nula a cláusula de isenção — motivo pelo qual o modelo de texto usado por plataformas de mero anúncio não serve aqui.
3. Quem pode usar
Esta seção tratará dos requisitos para criar e manter conta de cliente.
capacidade civil e idade mínima para contratar;
veracidade e atualização dos dados cadastrais;
titularidade e uso pessoal da conta, com responsabilidade pelas credenciais;
efeitos de cadastro com dado falso sobre os pedidos já feitos.
4. O que dá pra contratar
Esta seção descreverá as modalidades disponíveis — produto com instalação, serviço de instalação e assistência técnica — e como a oferta escolhida define qual distribuidora entrega e qual unidade da rede atende o endereço informado.
Restrição à fruição
A plataforma não vende produto avulso: toda venda de produto inclui a instalação (RN-CAT-04, RN-ORD-01). Como é uma restrição ao uso do serviço, o Decreto 7.962/2013, art. 2º, VI exige que ela apareça de forma clara e ostensiva, e não apenas implícita no fluxo de compra.
5. Preço, pagamento e retenção do valor
Esta seção regerá a formação do preço apresentado antes da compra, a discriminação de frete e demais despesas, e os meios de pagamento aceitos (Decreto 7.962/2013, art. 2º, IV e V).
Regerá também a retenção do valor pago: o pagamento fica retido e só é repassado após a conclusão do serviço e a confirmação do cliente, ou pelo decurso do prazo de não contestação previsto nas regras da plataforma (RN-PAG-04, RN-FLX-04). O texto final declarará que o pagamento é processado por instituição de pagamento parceira, e não que a chegapronto guarda dinheiro de terceiros.
A divisão do valor entre distribuidora, instalador e plataforma, e as comissões cobradas, serão declaradas nos percentuais fixados em RN-PAG-02, RN-PAG-03, RN-PAG-06 e RN-PAG-07.
Obrigação do cliente
Combinar pagamento por fora da plataforma é violação destes Termos (RN-PAG-01) — e retira da operação a retenção do valor e a garantia de execução, que são justamente o que protege o cliente.
6. Agendamento e execução
Esta seção tratará da escolha da janela de atendimento, do que o cliente precisa providenciar no local para que a execução seja possível, das condições de acesso ao imóvel e das consequências de ausência de qualquer um dos lados na data marcada.
Tratará também de quando o endereço e o contato do cliente são liberados ao profissional, que hoje só ocorre após o aceite do chamado (RN-ADI-01).
7. Escopo do serviço
Cláusula que limita direito — leia com atenção
Esta seção delimitará o que está e o que NÃO está incluído em cada serviço, a partir do escopo exibido antes da contratação e registrado na ordem (RN-GAR-02).
Limitação de direito
Itens fora do escopo contratado — obra civil, adequação elétrica, material adicional, alvenaria — não são cobertos pelo preço fechado e dependem de novo acordo. A delimitação é justamente o que restringe o alcance da garantia de execução, e por isso é cláusula limitativa.
Origem do destaque: CDC art. 54 §4º — cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque.
8. Assistência técnica
Esta seção regerá o fluxo de assistência técnica: taxa de visita, diagnóstico no local e orçamento prévio antes de qualquer execução.
O orçamento discriminará mão de obra, materiais e equipamentos, condições de pagamento e datas de início e término, terá prazo de validade e, uma vez aprovado, obrigará as partes. Nada que esteja fora do orçamento aprovado poderá ser cobrado do cliente.
Origem: CDC art. 39, VI (é prática abusiva executar serviço sem orçamento prévio e autorização expressa) e art. 40, caput e §§ 1º a 3º.
Pendente — não publicar assim
O modelo fiscal do atendimento (quem emite a nota ao cliente) depende da RN-GAR-06, que está em aberto. A seção não fecha antes dessa decisão.
9. Cancelamento
Cláusula que limita direito — leia com atenção
Esta seção regerá o cancelamento pelo cliente antes e depois do aceite do profissional, e o cancelamento pelo profissional ou pela distribuidora (RN-CAN-01, RN-CAN-02).
Limitação de direito
Cancelamento a partir de determinada proximidade da data agendada implica retenção escalonada da taxa de deslocamento, nos percentuais da RN-CAN-02. O valor do produto e a mão de obra não executada nunca são retidos. Por implicar perda patrimonial para o consumidor, a regra exige destaque (CDC art. 54 §4º).
Tratará ainda da mediação em duas camadas quando houver divergência sobre o cancelamento, com o valor seguindo retido enquanto a disputa não se resolve (RN-CAN-06).
10. Arrependimento e devolução do produto
Esta seção tratará do direito de arrependimento na compra a distância e da devolução do produto: prazo, forma de exercício, condição em que o produto deve ser devolvido, quem arca com o frete conforme o motivo e prazo de reembolso (RN-DEV-01 a RN-DEV-09).
Registrará que o arrependimento pode ser exercido pela mesma ferramenta usada na contratação — isto é, dentro do próprio aplicativo — e que ele rescinde os contratos acessórios sem ônus, o que na chegapronto significa que desistir do produto derruba junto a instalação contratada com ele.
Origem: CDC art. 49 e parágrafo único; Decreto 7.962/2013, art. 5º, §§ 1º a 4º. O prazo praticado pela plataforma (RN-DEV-01) é mais favorável que o mínimo legal.
11. Garantias
Cláusula que limita direito — leia com atenção
Esta seção separará explicitamente duas garantias que hoje o site trata como uma só, e que respondem por coisas diferentes:
GARANTIA DO PRODUTO — do fabricante e da distribuidora, com o mínimo legal de vício aparente contado da entrega efetiva (CDC art. 26, II e §1º) e o prazo de fábrica quando maior (RN-GAR-03);
GARANTIA DA EXECUÇÃO — a plataforma banca a refação do serviço malfeito e cobra do responsável depois (RN-GAR-01), com respaldo no direito à reexecução sem custo adicional e por conta e risco do fornecedor (CDC art. 20, I e §1º).
O texto final indicará, para a garantia da execução, em que ela consiste, a forma, o prazo, o lugar de exercício e os ônus a cargo do consumidor, como exige o CDC art. 50 para garantia contratual, que é complementar à legal e depende de termo escrito.
Limitação de direito
A garantia da execução cobre a refação do serviço contratado; não cobre dano decorrente de uso indevido, intervenção de terceiro não autorizado ou item fora do escopo registrado na ordem (seção 7). A garantia legal não pode ser afastada por este documento em nenhuma hipótese (CDC art. 24).
Pendente — não publicar assim
Duas lacunas: o TETO da garantia de execução não está fixado em nenhuma regra de negócio (pergunta aberta nº 5 da investigação) e a parte fiscal depende da RN-GAR-06. Também está em aberto se existe seguro de responsabilidade civil (RN-GAR-09) — sem decisão, o texto não promete cobertura.
12. Quando dá problema
Esta seção traduzirá para linguagem de cliente a matriz de responsabilidade entre plataforma, distribuidora e instalador (RN-GAR-04), dizendo a quem recorrer em cada tipo de problema e deixando claro que o cliente não precisa descobrir o culpado para ser atendido.
Descreverá o atendimento em duas camadas — assistente automatizado e suporte humano — com o valor retido enquanto a disputa estiver aberta (RN-CAN-06), e os prazos de resposta.
Origem: Decreto 7.962/2013, art. 4º, V e VI e parágrafo único — canal eletrônico de atendimento, confirmação imediata do recebimento da demanda pelo mesmo meio e resposta em até cinco dias.
13. Avaliações e conteúdo
Esta seção regerá quem pode avaliar — apenas quem pagou e teve o serviço concluído (RN-AVA-01) —, o prazo para avaliar, o direito de resposta do profissional e as regras de moderação de conteúdo publicado por usuários (RN-AVA-02).
14. Dados pessoais
O tratamento de dados pessoais não é regido por este documento: ele tem documento próprio. Aqui fica apenas a fronteira — a plataforma coleta os dados necessários para intermediar a compra, verificar o profissional, viabilizar a execução no endereço informado e cumprir obrigações legais.
As finalidades, as bases legais, o compartilhamento, a retenção e os direitos do titular estão na Política de Privacidade, publicada em /privacidade. Este documento não a substitui nem a resume.
15. Uso indevido da plataforma
Esta seção listará as condutas que autorizam suspender ou encerrar a conta — fraude, dado falso, tentativa de desintermediação (RN-ADI-01 a RN-ADI-03), abuso contra profissionais e uso do serviço para fim ilícito — e o procedimento aplicável, incluindo aviso prévio quando cabível e o destino dos pedidos em andamento.
Registrará o direito recíproco do cliente de encerrar a conta a qualquer tempo. Origem: CDC art. 51, XI — é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
16. Mudanças nestes Termos
Esta seção dirá como as alterações são comunicadas, com que antecedência passam a valer e como o cliente registra que tomou conhecimento da nova versão.
Regra que protege o cliente
Pedidos em andamento seguem a versão dos Termos aceita no momento da contratação. Alteração posterior não retroage sobre ordem já contratada.
17. Lei aplicável e foro
Aplica-se a lei brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor.
Este documento não conterá cláusula de arbitragem compulsória nem foro de eleição que dificulte o acesso do consumidor ao Judiciário: o consumidor pode propor ação no seu próprio domicílio. Origem: CDC art. 51, VII e XVII, e art. 101, I.
18. Versão e data
Esta seção exibirá a versão vigente do documento, a data a partir da qual ela vale e o acesso às versões anteriores, para que se possa saber qual texto regia a relação em cada contratação.
O registro de qual pessoa aceitou qual versão e quando — a prova do aceite — ainda não existe no produto e é tratado em feature própria. Enquanto ela não existir, o aceite coletado no cadastro não é oponível ao consumidor (CDC art. 46 c/c art. 6º, VIII).
Este documento trata das regras da relação de consumo. O tratamento dos seus dados pessoais tem documento próprio.